Por Redação Concurso.app · Publicado em

Justiça manda Pará convocar aprovado em concurso e barra uso de temporários no lugar de efetivos
Decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém garante matrícula de perito médico-legista em curso de formação após preterição por contratações temporárias na Polícia Científica
A Justiça do Pará determinou que o Estado e a Polícia Científica estadual convoquem e matriculem um candidato aprovado no concurso para perito médico-legista na etapa de curso de formação. A decisão foi proferida pelo juiz Lauro Alexandrino Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém, que reconheceu preterição arbitrária do candidato diante da contratação de médicos legistas temporários para a mesma função.
O caso começou em 2018, quando o médico prestou o certame que ofertava seis vagas com lotação em Marabá (PA). Ele ficou em 12º lugar na primeira fase e não foi chamado para a etapa seguinte, o curso de formação, mesmo com o concurso ainda em vigor.
Entenda o caso: temporários ocuparam espaço de aprovados
Segundo a ação, a administração pública contratou cinco médicos legistas temporários para a mesma unidade e função por meio de processos seletivos simplificados, enquanto o concurso seguia válido. A situação contrariou ainda um aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, que previa a substituição dos temporários pelos aprovados no concurso.
O candidato buscou a Justiça para ser convocado à segunda etapa do certame e pediu também contratação temporária imediata e indenização por danos morais. O Estado do Pará e a Polícia Científica reconheceram a aprovação em 12º lugar, mas alegaram que não havia direito subjetivo à convocação por se tratar de classificação fora das vagas ofertadas, além de sustentarem que a validade do concurso havia terminado.
O que a decisão determinou
O magistrado acolheu parcialmente o pedido e concedeu tutela de urgência para determinar a convocação e a matrícula do candidato no curso de formação, no prazo de 120 dias. O descumprimento prevê multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. A decisão se apoia nos artigos 487, I, e 536 do Código de Processo Civil.
Caso o candidato seja aprovado no curso de formação, os réus deverão prosseguir com a nomeação e a posse, respeitando a classificação e após o trânsito em julgado, conforme o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, que trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Os cinco parâmetros da preterição reconhecidos pelo juiz
O julgador destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores exige comprovação de que a necessidade de pessoal era permanente e de que as contratações precárias alcançaram a posição do candidato. Ele enumerou os requisitos aplicados ao caso:
- A preterição deve ter ocorrido durante a validade do concurso;
- Deve haver cargos efetivos vagos ou ilegalidade nas contratações;
- A necessidade revelada deve ser permanente, e não transitória;
- As contratações devem ser em número suficiente para alcançar a posição do autor;
- A demonstração precisa ser cabal.
Os parâmetros do caso são, portanto, cinco. A preterição deve ter ocorrido durante a validade. Deve haver cargos efetivos vagos ou ilegalidade nas contratações. A necessidade revelada deve ser permanente, e não transitória. As contratações devem ser em número suficiente para alcançar a posição do autor. E a demonstração precisa ser cabal.
— juiz Lauro Alexandrino Santos
Déficit estrutural e contratações irregulares
Na análise do caso, o juiz verificou que a Polícia Científica tinha 281 cargos criados por lei e apenas 61 ocupados. Além das cinco contratações temporárias feitas durante a validade do concurso, uma vaga do edital que alcançaria a posição do autor permaneceu sem provimento.
Para o magistrado, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público comprova que o déficit de servidores era estrutural, o que torna indevida a manutenção sucessiva de contratos precários para funções ordinárias. Ele afastou a tese de transitoriedade exigida pelo artigo 37, IX, da Constituição.
A necessidade não era transitória nem excepcional, como exige o art. 37, IX, da Constituição. Os réus, que detêm os dados, não apresentaram nenhuma justificativa concreta de transitoriedade, limitando-se a afirmações genéricas.
— juiz Lauro Alexandrino Santos
Pedidos negados e próximos passos
O juiz julgou improcedentes os pedidos de contratação temporária imediata do autor e de reparação por danos morais. Segundo ele, a controvérsia envolvia matéria de interpretação razoável e só se resolveu em cognição exauriente, o que afasta a arbitrariedade flagrante. Também não foi comprovada lesão a direito da personalidade além da frustração de expectativa.
O candidato foi representado pelo advogado Hugo Mercês. A liminar garante a participação nas etapas subsequentes do certame, e a nomeação dependerá da aprovação no curso de formação e do trânsito em julgado da decisão. O processo tramita sob o número 0857548-16.2024.8.14.0301.
Perguntas frequentes
O que a Justiça determinou no caso do concurso da Polícia Científica do Pará?
O juiz Lauro Alexandrino Santos determinou que o Estado do Pará e a Polícia Científica convoquem e matriculem um candidato aprovado em 12º lugar no concurso para perito médico-legista no curso de formação, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
Por que o candidato foi considerado preterido?
Porque, durante a validade do concurso, a administração contratou cinco médicos legistas temporários para a mesma unidade e função, descumprindo um aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, que previa a substituição dos temporários pelos aprovados.
O candidato será nomeado imediatamente?
Não. A liminar garante a matrícula no curso de formação. A nomeação e a posse só ocorrerão se ele for aprovado nessa etapa e após o trânsito em julgado da decisão, respeitando a classificação e o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997.
O candidato receberá indenização por danos morais?
Não. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, assim como o de contratação temporária imediata. O juiz entendeu que a controvérsia envolvia interpretação razoável e que não houve prova de lesão além da frustração de expectativa.
Fonte e links úteis
Fonte: conjur.com.br