Por Redação Concurso.app · Publicado em

Direito de greve dos servidores públicos: entenda as regras para cada categoria

Direito de greve dos servidores públicos: entenda as regras para cada categoria

Militares e policiais militares têm vedação constitucional expressa; policiais civis também não podem paralisar, por decisão do STF. Já servidores civis podem greve, com base na Lei 7.783/89.

O direito de greve dos servidores públicos não é uniforme: seu alcance varia conforme a natureza do vínculo e das funções exercidas. A Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal estabelecem distinções importantes entre militares, policiais e servidores civis.

A greve não é um direito absoluto. Pode ser restringida ou até vedada quando colide com valores constitucionais como segurança pública, ordem e paz social. Veja as regras para cada categoria.

Militares das Forças Armadas e policiais militares

A Constituição veda expressamente o direito de greve aos militares das Forças Armadas, conforme o art. 142, § 3º, inciso IV. A eles também é proibida a sindicalização.

Essa vedação se estende aos policiais militares e bombeiros militares estaduais, por força do art. 42, § 1º da CF/88, que aplica a eles as disposições do art. 142.

Policiais civis e demais servidores da segurança pública

Diferentemente dos militares, a vedação da greve aos policiais civis não decorre de proibição expressa, mas de interpretação teleológica da Constituição. O STF, no julgamento do ARE 654.432/GO (Tema 541), firmou que a greve é absolutamente vedada a todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública.

O fundamento está nos arts. 9º, § 1º, 37, VII e 144 da CF/88, interpretados sistematicamente. A segurança pública é atividade privativa do Estado e não admite paralelo na iniciativa privada, sendo incompatível com a paralisação.

Participação do Poder Público em mediação

Apesar da vedação à greve, o STF entende que é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública. A mediação segue os moldes do art. 165 do CPC/15.

Assim, os integrantes das carreiras policiais podem vocalizar seus interesses por meio de sindicatos ou associações, e o Poder Público é obrigado a participar da mediação.

Servidores públicos civis

O art. 37, VII da CF estende o direito de greve aos servidores públicos civis, mas a norma é de eficácia limitada e depende de lei específica, que até hoje não foi editada. Diante da omissão, o STF, em mandados de injunção, determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos civis.

Portanto, os servidores civis podem exercer o direito de greve nos termos da Lei 7.783/89, observadas as regras para atividades essenciais. Já os empregados públicos (celetistas) têm direito à greve com base no art. 9º da CF.

Desconto dos dias não trabalhados

A Administração Pública tem o dever de descontar os dias de paralisação decorrentes da greve, pois a participação em greve suspende o vínculo funcional (arts. 2º e 7º da Lei 7.783/89). O desconto é obrigatório, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade.

Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio Poder Público, conforme decidiu o STF. Nesse caso, não seria razoável imputar ao servidor os ônus do movimento paredista.

Em resumo, o direito de greve no serviço público é complexo e varia conforme a categoria. Militares e policiais (militares e civis) não podem grevar, enquanto servidores civis podem, com base na Lei 7.783/89, sujeitos ao desconto dos dias parados, salvo exceções.

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Fonte: Concurso App