Um auditor fiscal da SEFAZ Nacional, ao analisar os procedimentos de contingência previstos no MOC (versão 7.0) para NF-e e NFC-e, deparou-se com as seguintes situações hipotéticas, todas ocorridas em ambientes autorizadores distintos:
- I. Em 10/05/2023, a SEFAZ de um estado da Federação, impossibilitada de receber os arquivos XML por falha técnica em seu servidor, autorizou a emissão de NF-e em contingência no modo DPEC (Declaração Prévia de Emissão em Contingência). O contribuinte transmitiu a DPEC e, após a restauração do serviço, transmitiu a NF-e normalmente, sem qualquer menção à contingência no XML.
- II. Em 15/06/2023, um contribuinte emitente de NFC-e, diante da indisponibilidade do sistema de autorização da SEFAZ, utilizou o modo de contingência offline, gerando o arquivo XML com o campo tpEmis igual a 9 (contingência offline) e imprimiu o DANFE NFC-e em papel comum, sem a indicação expressa da contingência.
- III. Em 20/07/2023, um contribuinte emitiu NF-e em contingência no modo FS-DA (Formulário de Segurança para Documento Auxiliar), preenchendo manualmente o formulário e, posteriormente, transmitindo a NF-e com o campo tpEmis igual a 5 (FS-DA) e o campo dhCont preenchido com a data e hora do início da contingência.
Considerando as regras do MOC 7.0 sobre contingência, a validade dos documentos fiscais e as obrigações acessórias, assinale a alternativa correta.