No âmbito da União, o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) estabelece, entre outros aspectos, que a programação financeira das despesas discricionárias deve observar o fluxo de caixa projetado, podendo o Poder Executivo, por meio de decreto, limitar a movimentação e o empenho de dotações orçamentárias, desde que preservados os gastos constitucionalmente obrigatórios e os serviços essenciais à população. Nesse contexto, considere a seguinte situação hipotética: o Ministério da Economia, ao elaborar o DPOF para o exercício de 2024, identificou queda na arrecadação federal e, para manter o equilíbrio fiscal, editou decreto estabelecendo limitação no empenho de despesas de custeio administrativo de todos os órgãos do Poder Executivo, exceto para as despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e assistenciais, saúde e educação, que ficaram integralmente preservadas. Ainda assim, o decreto incluiu a limitação para as despesas de investimento em infraestrutura, desde que não vinculadas a convênios já firmados. Com base nas normas que regem a programação e execução orçamentária e financeira, julgue o item a seguir: a edição do referido decreto é compatível com a legislação vigente, pois a limitação de empenho e movimentação financeira pode abranger despesas discricionárias, inclusive investimentos não vinculados, desde que resguardadas as obrigações constitucionais e legais, sendo vedada a limitação sobre despesas que constituam obrigação legal de execução ou que comprometam serviços essenciais.