No âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o Decreto Distrital n. 44.330/2023, ao regulamentar a Lei Federal n. 14.133/2021, estabelece que, na hipótese de o fiscal do contrato identificar descumprimento parcial das obrigações contratuais que não configure infração, o registro do fato no processo administrativo e a notificação do contratado para, em prazo definido, apresentar justificativas são medidas que podem ser adotadas antes da eventual aplicação de sanção, sendo dispensável a instauração de processo de apuração quando a falha for sanada de imediato e não houver prejuízo à execução do objeto.
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