Determinado municipio, por meio de lei ordinária, instituiu a cobrança de um valor fixo mensal dos proprietários de imóveis lindeiros a uma praça pública, a título de 'taxa de manutenção de área verde', destinada exclusivamente ao custeio do serviço de jardinagem e conservação do logradouro. O serviço é prestado de forma geral e indistinta a toda a coletividade, sem possibilidade de individualização por imóvel ou por usuário. À luz da teoria das espécies tributárias e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a exação criada é constitucionalmente válida como taxa, pois a lei municipal pode eleger o critério de repartição do custo do serviço entre os proprietários beneficiados, ainda que o serviço não seja divisível nem mensurável por unidade de utilização.
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