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No âmbito do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Resolução n. 296/2016), a competência para apreciar e julgar os processos de prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal é do Plenário, sendo vedado ao relator, ainda que em caráter liminar, adotar medidas cautelares que impliquem suspensão de ato administrativo objeto da fiscalização antes da manifestação colegiada, salvo em situação de urgência devidamente justificada, hipótese em que a decisão monocrática deverá ser submetida imediatamente ao colegiado.
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