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No âmbito da ordem econômica do Distrito Federal, a Lei Orgânica estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo poder público distrital somente será admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, nos termos definidos em lei, aplicando-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorarem atividade econômica o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
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