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No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após cumprir a carência exigida, for considerado incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade laboral, independentemente de a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, exige que o segurado seja submetido a reabilitação profissional, sendo vedada a concessão do benefício antes da conclusão desse processo, ainda que a perícia médica ateste a impossibilidade de reabilitação.
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