Texto Normas e decisões judiciais e seus limites: Direitos fundamentais e políticas públicas 1 O tema dos direitos humanos, no plano internacional,e dos direitos fundamentais, no plano interno, tem sidocentral e, com razão, nos debates do Direito Constitucional4 brasileiro nas últimas décadas. A Constituição de 1988veiculou o compromisso do novo Estado brasileiro,reorganizado naquele momento, com a promoção dos7 direitos fundamentais, direitos que ela prevê de forma maisou menos analítica. Também, no plano internacional, desdea Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948,10 diversos outros documentos foram celebrados tratando dorespeito, da proteção e promoção de direitos específicos ourelacionados a grupos humanos em particular.13 Todos esses esforços — normativos, doutrinários ejurisprudenciais — pretendem, em última análise, garantir,proteger e promover os direitos fundamentais. E parece que16 são efetivamente importantes para a realização dos direitosnos Estados contemporâneos, embora não sejam suficientes.Nada obstante, é preciso reconhecer que a edição de normas,19 a produção doutrinária e mesmo a prolação de decisõesjudiciais não garantem, por si, a realização de direitos. Oponto é particularmente importante, pois, durante algum22 tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normaspor si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciárioseria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos25 direitos fundamentais: contudo essa esperança não erarealista desde sua origem. Nas últimas décadas,multiplicaram-se decisões judiciais, ao redor do mundo e no28 Brasil, com o objetivo de promover a realização de direitosfundamentais. Os exemplos envolvendo direitos sociais sãoprovavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos:31 demandas envolvendo direito à água, à alimentação, aprestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.Haverá, no mínimo, dois grandes processos no34 percurso que pode levar uma norma a produzir efetivamentea proteção, a promoção ou o respeito de direitosfundamentais no mundo real. Em primeiro lugar, a política37 pública prevista na norma — isto é: seu conteúdo, asmedidas por ela delineadas — precisará de fato serimplementada. Esse primeiro momento dependerá de uma40 série de providências como, por exemplo, a criação deestruturas administrativas, a contínua alocaçãoorçamentária, a contratação de pessoal e infraestrutura43 suficientes para atender a todos os públicos-alvo da política,a compra de produtos e a contratação de serviços, a45 produção de relatórios, pesquisas, o monitoramento etc. BARCELOS, Ana Paula de. Políticas públicas e o dever de monitoramento:“levando os direitos a sério”. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 2,2018, com adaptações. Assinale a alternativa que, no contexto apresentado, corresponde a um sinônimo da palavra sublinhada no trecho “Os exemplos envolvendo direitos sociais são provavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos: demandas envolvendo direito à água, à alimentação, a prestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.” (linhas de 29 a 32).