No âmbito da Administração Pública Federal, a Comissão de Ética do órgão X instaurou procedimento para apurar conduta de servidor que, durante atendimento ao público, utilizou-se de expressões depreciativas contra cidadão, alegando que este 'não tinha educação'. Paralelamente, o servidor, em grupo de mensagens instantâneas da repartição, compartilhou conteúdo ofensivo de cunho discriminatório contra minorias. Considerando o disposto no Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal) e a legislação correlata sobre assédio e discriminação, analise as afirmativas a seguir:
I. A conduta do servidor de utilizar expressões depreciativas contra o cidadão configura violação ao dever de urbanidade, previsto no Código de Ética, sujeitando-o à penalidade de censura, que poderá ser aplicada pela Comissão de Ética, independentemente de prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
II. O compartilhamento de conteúdo ofensivo e discriminatório em grupo de mensagens da repartição, por si só, não configura assédio moral, pois este exige reiteração e intencionalidade de expor a vítima a situação humilhante e prolongada, mas pode caracterizar discriminação, vedada pelo ordenamento jurídico, ensejando apuração pela Comissão de Ética e, se for o caso, abertura de processo disciplinar.
III. O Código de Ética estabelece que a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum, e que o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor, é que consolidará a moralidade do ato administrativo.
IV. A Comissão de Ética, ao tomar conhecimento de fato que também constitua infração disciplinar, deve apurar exclusivamente a conduta ética, não podendo aplicar penalidade de censura se o fato estiver sendo apurado em processo administrativo disciplinar, sob pena de bis in idem.
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