O Tribunal de Contas de um estado da Federação, ao auditar a prestação de contas de um ente público referente ao exercício de 2023, identificou as seguintes situações:
- I. Despesas empenhadas em 2023, cujos objetos foram integralmente executados e atestados até 31/12/2023, mas cujos pagamentos ocorreram somente em 2024.
- II. Despesas empenhadas em 2023, cujos objetos ainda estavam em execução em 31/12/2023, sem que houvesse verificação do direito adquirido do credor, e que foram inscritas em restos a pagar em 31/12/2023.
- III. Despesas empenhadas em 2022, inscritas em restos a pagar não processados, cujos objetos foram executados e atestados em 2023, mas cujos pagamentos ocorreram apenas em 2024.
- IV. Despesas empenhadas em 2023, cujos objetos foram executados e atestados em 2023, mas cujos pagamentos não ocorreram até 31/12/2023, tendo sido inscritas em restos a pagar processados.
Considerando as normas gerais de direito financeiro (Lei n. 4.320/1964), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a classificação correta dos restos a pagar inscritos em 31/12/2023 e o impacto nas demonstrações contábeis e nos limites fiscais é: