O Tribunal de Contas de um estado da Federação, ao auditar a Secretaria de Saúde, identificou que a entidade utiliza o sistema de custos para mensurar os serviços de atenção básica. No relatório preliminar, a equipe de auditoria apontou as seguintes situações:
- I. A Secretaria rateou os custos indiretos do órgão central de gestão administrativa entre as unidades de saúde com base no número de servidores lotados em cada unidade, critério que não guarda relação causal com o consumo desses recursos pelas unidades assistenciais.
- II. Para mensurar o custo do procedimento de curativo, a Secretaria apropriou os custos dos materiais diretamente consumidos e os custos com pessoal da equipe de enfermagem, alocando estes últimos por meio de direcionador baseado no tempo de execução do procedimento.
- III. A Secretaria deixou de apropriar os custos de depreciação dos equipamentos médicos adquiridos com recursos de convênio, sob a alegação de que tais bens não integram o patrimônio da entidade.
- IV. O objeto de custo "paciente hipertenso" foi definido como unidade de análise, mas a Secretaria não identificou os direcionadores de custos que vinculam os recursos consumidos às atividades que geram valor para esse paciente.
Considerando as disposições da NBC TSP 34 - Custos no Setor Público e a adequada aplicação dos conceitos de objetos de custo e direcionadores de custos, é correto afirmar que: