O Estado Alfa, ao final do primeiro quadrimestre de 2024, constatou que a receita realizada ficou abaixo da expectativa, comprometendo o cumprimento das metas fiscais. Diante desse cenário, o Chefe do Poder Executivo editou decreto estabelecendo limitação de empenho e movimentação financeira para os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como para o Ministério Público e a Defesa Civil. Analise as afirmativas a seguir, à luz da Lei Complementar nº 101/2000 e da jurisprudência do STF sobre a matéria:
I. A limitação de empenho e movimentação financeira deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas de custeio e de capital de cada Poder, órgão e entidade, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais, que não podem ser contingenciadas.
II. O decreto de contingenciamento pode estabelecer limitação sobre as despesas relativas a projetos e atividades cujas execuções sejam constitucionalmente obrigatórias, desde que preservadas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais.
III. A limitação de empenho e movimentação financeira não alcança as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, como as decorrentes de vinculações constitucionais, ressalvadas as dotações para o pagamento de precatórios, que também podem ser contingenciadas.
IV. O Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, que conterá, entre outros, demonstrativo da execução das despesas por função e subfunção, bem como o demonstrativo da receita corrente líquida.
V. Se a limitação de empenho e movimentação financeira for insuficiente para restabelecer o equilíbrio fiscal, o Poder Executivo poderá promover a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que preservada a remuneração mínima constitucional.
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