O Tribunal de Contas da União (TCU), ao avaliar o Programa de Integridade de um órgão da administração pública federal, identificou que a alta administração havia instituído um código de conduta e um canal de denúncias, mas não realizou a avaliação periódica dos riscos de fraude e corrupção, nem designou formalmente um gestor responsável pela coordenação do programa. Além disso, as denúncias recebidas não eram tratadas com confidencialidade e não havia previsão de proteção contra retaliação ao denunciante de boa-fé.
Considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), do Decreto nº 9.203/2017 (que dispõe sobre a governança da administração pública federal) e do Decreto nº 10.153/2019 (que trata do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal), bem como as melhores práticas de compliance pública, é correto afirmar que:
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