Durante a instrução de um processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor público federal Otávio, ocupante de cargo efetivo, a comissão processante deparou-se com os seguintes fatos:
- O prazo para conclusão dos trabalhos estava prestes a expirar, razão pela qual a comissão, sem prévia autorização da autoridade instauradora, prorrogou o prazo por mais 30 dias, fundamentando a decisão na complexidade do caso e na necessidade de realização de diligências complementares.
- Otávio, regularmente citado, apresentou defesa escrita no prazo legal, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi assegurada a participação de seu advogado na fase de inquirição de testemunhas.
- A comissão indeferiu o pedido de participação do advogado, sob o fundamento de que a presença de advogado é facultativa e que a ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade.
- Concluída a instrução, a comissão elaborou relatório no qual sugeriu a aplicação da pena de demissão, sem, contudo, indicar os dispositivos legais infringidos e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Considerando a disciplina legal do processo administrativo disciplinar (Lei nº 8.112/1990) e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, assinale a alternativa que analisa corretamente as irregularidades apontadas.