No âmbito da Administração Pública federal, a Comissão de Ética de determinado órgão recebeu representação anônima noticiando que um servidor ocupante de cargo em comissão teria, em reunião de equipe, proferido comentários de conotação sexual dirigidos a uma colega subordinada, além de, reiteradamente, atribuir-lhe tarefas incompatíveis com o cargo e tecer críticas humilhantes sobre seu desempenho em público. Instaurado o processo de apuração ética, o servidor alegou, em sua defesa, que (i) a representação era anônima e, por isso, não poderia ter sido admitida; (ii) os fatos já estavam sendo apurados em sindicância patrimonial, o que tornaria inviável a atuação da Comissão de Ética; e (iii) não teria havido testemunhas presenciais dos comentários de conotação sexual, razão pela qual inexistiria prova apta a caracterizar o assédio.
Considerando o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal (Decreto n. 1.171/1994), na Lei n. 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) e na Lei n. 13.709/2018 (LGPD), bem como a jurisprudência e a doutrina sobre assédio moral e sexual no serviço público, assinale a alternativa correta.
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