No âmbito de uma Secretaria de Fazenda estadual, instaurou-se comissão de ética para apurar conduta de servidor que, no exercício de função de chefia, dirigiu reiteradamente comentários de conotação sexual a subordinada, criando ambiente de trabalho hostil. Paralelamente, o servidor alegou que suas manifestações estavam protegidas pela liberdade de expressão e que não houve contato físico. Durante a apuração, verificou-se que o servidor também utilizou grupo institucional de mensagens para divulgar piadas depreciativas sobre a aparência física de colegas, além de ter ciência de que a subordinada havia solicitado transferência em razão do ocorrido.
Considerando o Decreto n. 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), a Lei n. 14.133/2021 no que tange à integridade nas contratações públicas e a Lei n. 13.709/2018 (LGPD), bem como a jurisprudência consolidada sobre assédio moral e sexual no serviço público, assinale a alternativa que melhor reflete a correta qualificação jurídica dos fatos e a atuação esperada da comissão de ética.
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