O Estado Alfa, ao elaborar sua proposta orçamentária para o exercício seguinte, adotou a seguinte sistemática: (i) partiu de uma base orçamentária histórica, ajustando-a apenas por índices inflacionários e por algumas poucas despesas novas consideradas inadiáveis; (ii) não promoveu qualquer revisão crítica dos programas em execução, mantendo alocações independentemente de resultados pretéritos; (iii) tratou o orçamento como mero instrumento de autorização de gastos, sem vinculação a um plano de médio prazo; e (iv) não definiu indicadores de desempenho nem metas para as ações governamentais.
Um auditor de finanças públicas, ao analisar essa sistemática, identificou que ela contraria frontalmente os pressupostos de determinada técnica orçamentária, cuja adoção é exigida pela legislação brasileira e que se caracteriza por enfatizar os fins (resultados) em detrimento dos meios, bem como por exigir a integração entre planejamento e orçamento, com definição de objetivos, metas e indicadores de desempenho.
Considerando o exposto, a técnica orçamentária desconsiderada pelo Estado Alfa e a principal consequência jurídico-orçamentária dessa desconsideração são, respectivamente:
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