O Tribunal de Contas da União, ao auditar a implantação do Sistema de Custos no âmbito de um ente da Federação, identificou que a equipe responsável pela elaboração das informações de custos adotou as seguintes práticas:
- I. apropriou os custos de atividades-meio aos produtos finais por meio de rateio com base em critérios discricionários, sem evidenciação dos critérios utilizados;
- II. registrou os custos por competência, reconhecendo-os no período em que os bens e serviços foram consumidos, independentemente do pagamento;
- III. utilizou, para fins de custo, os valores empenhados no exercício, por entender que o empenho representa o consumo efetivo de recursos;
- IV. segregou os custos diretos dos indiretos, evidenciando a parcela de custos que não pode ser atribuída diretamente ao produto ou serviço;
- V. divulgou as informações de custos de forma agregada, sem permitir a comparação entre períodos ou entre unidades gestoras.
Considerando as características da informação de custos no setor público e os princípios aplicáveis ao Sistema de Custos, as práticas que atendem adequadamente aos requisitos de qualidade da informação de custos são, apenas,