O Tribunal de Contas de um ente estadual, ao auditar a implantação do Sistema de Custos no âmbito do Poder Executivo, identificou a seguinte situação: a Secretaria de Saúde registrou, no exercício de 2023, despesas empenhadas e liquidadas com pessoal próprio no valor de R$ 12.000.000,00; com serviços terceirizados de limpeza, R$ 1.800.000,00; com depreciação de equipamentos hospitalares, R$ 900.000,00; e com juros e encargos da dívida interna vinculados a empréstimos contraídos para construção de hospitais, R$ 600.000,00. Além disso, houve transferências constitucionais recebidas da União para aplicação em ações de saúde no valor de R$ 3.000.000,00, e a Secretaria utilizou, ainda, bens imóveis cedidos gratuitamente por outro ente da Federação, cujo valor de mercado de uso é estimado em R$ 450.000,00, sem qualquer registro contábil dessa cessão de uso.
Considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) que tratam do sistema de custos, bem como a lógica de apuração de custos no setor público, o valor que deve ser reconhecido como custo dos serviços de saúde prestados no período, para fins de evidenciação do sistema de custos, é de:
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