O ordenador de despesas de determinado ente público, ao encerrar o exercício financeiro de 2024, deparou-se com a seguinte situação: (i) empenhou, em 20/12/2024, despesa no valor de R$ 800.000,00 para aquisição de medicamentos, com entrega imediata e pagamento previsto para 15/01/2025; (ii) inscreveu em restos a pagar não processados, em 31/12/2024, despesa de R$ 300.000,00 referente a contrato de serviço de limpeza cuja prestação ocorreu em dezembro de 2024, mas cuja nota fiscal somente foi atestada em 10/01/2025; (iii) recebeu, em 28/12/2024, receita de alienação de bem imóvel no valor de R$ 1.200.000,00, cujo ingresso financeiro ocorreu em 30/12/2024; e (iv) reconheceu, em 31/12/2024, despesa de pessoal referente à folha de dezembro, no valor de R$ 500.000,00, com pagamento efetuado em 05/01/2025.
Considerando o disposto na Lei n. 4.320/1964, nas NBC TSP vigentes e na interpretação consolidada acerca do regime orçamentário e patrimonial aplicável ao setor público, a demonstração contábil que evidencia, de forma mais adequada, o impacto patrimonial das transações descritas, bem como o correto tratamento contábil de cada evento, é:
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