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O princípio da impessoalidade, previsto de forma expressa no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, possui, entre suas dimensões, a vedação de que o agente público se valha de sua função para promoção pessoal, bem como a exigência de que a atuação administrativa seja orientada ao interesse público, sem favorecimentos ou perseguições a determinados administrados. Nesse sentido, a nomeação de parentes para cargos em comissão, ainda que atendidos os requisitos formais de qualificação, configura ofensa a esse princípio, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.