O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região instaurou procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico para aquisição de 500 microcomputadores, no valor estimado de R$ 2.500.000,00. Durante a sessão pública, o pregoeiro, ao analisar a documentação de habilitação da licitante Alfa Tecnologia Ltda., constatou que a empresa apresentara certidão de regularidade fiscal estadual vencida, mas, em consulta ao sistema oficial, verificou que a certidão já havia sido renovada e estava válida na data da sessão. Simultaneamente, a licitante Beta Informática S.A., classificada em segundo lugar, apresentou impugnação alegando que o edital exigia a apresentação de amostra do produto em até 48 horas após a convocação, prazo que considerou exíguo e restritivo à competitividade. O pregoeiro, então, decidiu: (i) habilitar a Alfa, com base no princípio da autotutela e na consulta ao sistema oficial; (ii) negar provimento à impugnação da Beta, sob o fundamento de que o prazo de 48 horas é razoável e está previsto em edital. Considerando a Lei nº 14.133/2021, a jurisprudência dos Tribunais de Contas e a doutrina sobre o tema, assinale a alternativa que analisa corretamente a atuação do pregoeiro e os efeitos jurídicos decorrentes.
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