O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ (Tema 786 da repercussão geral), fixou tese segundo a qual é incompatível com a Constituição a imposição de obrigação de retratação ou de indenização por dano moral a biografias não autorizadas, quando decorrente do exercício da liberdade de expressão e do direito à informação. A esse respeito, e considerando o disposto no art. 5º, IV, V, IX, X e XIV, da Constituição Federal, analise as afirmativas a seguir:
I. A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X) não autoriza, por si só, a censura prévia de obra biográfica, mas pode fundamentar, a posteriori, a reparação de danos quando houver comprovada ofensa a esses direitos.
II. O direito de resposta, previsto no art. 5º, V, da Constituição, é incompatível com o regime de biografias não autorizadas, pois a retratação constitui forma de censura prévia vedada pelo texto constitucional.
III. A liberdade de expressão e o direito à informação, previstos no art. 5º, IV e XIV, não são direitos absolutos, podendo sofrer restrições proporcionais para a proteção da honra e da imagem, especialmente quando o conteúdo biográfico veicular fatos sabidamente inverídicos ou ofensas gratuitas.
IV. A exigência de autorização prévia do biografado para a publicação de obra biográfica é constitucionalmente admissível, desde que prevista em lei federal e desde que não inviabilize o exercício da liberdade de expressão.
Está correto o que se afirma APENAS em:
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