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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Na fundamentação, utilizou-se de técnica interpretativa que, partindo do texto constitucional, considerou a evolução social e a necessidade de conferir efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, sem, contudo, alterar formalmente o texto da Constituição. Esse modo de interpretação é designado pela doutrina como:
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