O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região instaurou processo administrativo disciplinar contra determinado servidor efetivo, lotado em vara do interior, por suposta inobservância de dever funcional. No curso do feito, o corregedor regional, com base no poder hierárquico, determinou a revisão da conclusão da comissão processante, que havia sugerido a absolvição do servidor, e, ato contínuo, avocou para si a competência para proferir a decisão final, aplicando penalidade de suspensão. Paralelamente, o diretor da secretaria da vara, também invocando o mesmo poder, editou instrução normativa interna criando nova hipótese de falta disciplinar não prevista em lei, com o objetivo de coibir condutas que considerava inadequadas. Diante desse cenário, e considerando a doutrina e a jurisprudência dominantes acerca dos poderes administrativos, é correto afirmar que:
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