O Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021 aprovou protocolo para adoção da Perspectiva de Gênero nos julgamentos, posteriormente incorporado pela Resolução CNJ n. 492/2023. Sobre a estrutura e a operacionalização desse protocolo no âmbito do Poder Judiciário, analise o cenário hipotético a seguir.
Durante um curso de formação promovido por determinado tribunal, uma magistrada relata que, ao julgar um caso de violência doméstica, aplicou o protocolo de gênero para afastar estereótipos sobre o comportamento da vítima. Um colega questiona se a aplicação do protocolo poderia configurar violação à imparcialidade do julgador, ao argumento de que a perspectiva de gênero introduziria um viés prévio na análise dos fatos. A instrutora, então, esclarece a natureza e os limites do protocolo, destacando que ele não cria presunções favoráveis a qualquer das partes, mas orienta o julgador a identificar e neutralizar vieses inconscientes, bem como a considerar o contexto de desigualdade estrutural de gênero na valoração da prova e na fundamentação da decisão.
Considerando as diretrizes aprovadas pelo Grupo de Trabalho e a disciplina da Resolução CNJ n. 492/2023, a atuação descrita pela magistrada e o esclarecimento da instrutora revelam que a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero:
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