O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153, discutiu a recepção do art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941), que tipifica a 'mendicância' como contravenção penal, à luz do direito fundamental à igualdade e da dignidade da pessoa humana. A respeito da eficácia e da interpretação dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, considere as seguintes afirmações:
I. A norma que criminaliza a mendicância é incompatível com a Constituição, pois a situação de vulnerabilidade social não pode ser tratada como infração penal, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade material.
II. Os direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição possuem, além da eficácia vertical (oponibilidade ao Estado), eficácia horizontal, ou seja, aplicam-se também nas relações entre particulares, como nas relações de trabalho e nas relações entre associados.
III. O direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, é absoluto, não admitindo restrições, salvo as hipóteses expressas de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
IV. A garantia do devido processo legal, prevista no art. 5º, LIV, abrange tanto a dimensão processual (fair procedure) quanto a dimensão substancial (substantive due process), permitindo ao Poder Judiciário controlar a razoabilidade e a proporcionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais.
Está correto o que se afirma APENAS em:
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