O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88) e determinou a aplicação da Lei nº 7.783/89, no que couber, até que sobrevenha lei específica. Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade e eficácia, bem como a decisão da Corte, analise as assertivas abaixo:
I. A norma do art. 37, VII, da CF/88 é de eficácia limitada, pois depende de lei regulamentadora para produzir todos os seus efeitos, mas possui aplicabilidade indireta e mediata, sendo apta a gerar direito subjetivo à regulamentação e a fundamentar a inconstitucionalidade por omissão.
II. A decisão do STF, ao aplicar analogicamente a Lei de Greve, conferiu eficácia plena à norma constitucional, pois a partir de então os servidores públicos passaram a ter o direito de greve imediatamente exercitável, independentemente de nova lei.
III. A norma do art. 37, VII, da CF/88, por ser de eficácia contida, permite que o legislador ordinário restrinja o direito de greve dos servidores públicos, mas, enquanto não editada a lei, o direito já pode ser exercido com base nos termos da Lei nº 7.783/89, por força da decisão judicial.
IV. A decisão do STF caracteriza-se como ativismo judicial, pois substituiu o legislador na regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, criando norma geral e abstrata aplicável a todos os servidores públicos, o que viola a separação dos poderes.
Está correto o que se afirma APENAS em:
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