O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança Privada do Estado Alfa convocou assembleia geral e deliberou pela deflagração de greve, com paralisação total das atividades a partir da próxima segunda-feira. A categoria é composta por vigilantes que atuam em agências bancárias, hospitais e unidades prisionais. O empregador, antes do início do movimento, ajuizou ação declaratória de ilegalidade da greve, sustentando que a categoria exerce atividade essencial e que o sindicato não esgotou a negociação coletiva prévia. O juiz competente, ao analisar o pedido liminar, deparou-se com a seguinte situação: o sindicato comprovou a realização de duas rodadas de negociação com a entidade patronal, ambas frustradas; a categoria, contudo, não garantiu a manutenção de equipe de plantão para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, especialmente nos hospitais e unidades prisionais.
Considerando a disciplina constitucional dos direitos e deveres individuais e coletivos, em especial a liberdade sindical e o direito de greve, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a decisão judicial que declare a ilegalidade da greve e determine a manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade deve fundamentar-se no seguinte entendimento:
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