Uma construtora foi contratada para executar a reforma de uma agência do TRT. Durante a execução, o engenheiro fiscal designado identificou que o cronograma físico-financeiro contratual apresentava desvio negativo de 12% no mês 4, decorrente de atraso na entrega de esquadrias metálicas importadas. O fiscal, então, adotou as seguintes providências: (I) notificou formalmente a contratada para apresentar, em 5 dias, plano de recuperação do cronograma, com reprogramação das atividades e comprovação da nova curva S; (II) autorizou, verbalmente, a substituição das esquadrias importadas por nacionais, sem consulta prévia ao setor de projetos; (III) registrou o fato no diário de obra e no relatório mensal de acompanhamento, apontando a causa do desvio e as medidas em curso; (IV) recusou-se a medir os serviços de alvenaria já concluídos, sob o argumento de que o atraso global da obra contaminaria toda a medição do período.
Considerando as boas práticas de programação e controle de obras, os deveres do fiscal e a legislação aplicável à fiscalização de contratos administrativos, é correto afirmar que:
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