No âmbito da execução trabalhista, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de determinado município, ao analisar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, deparou-se com a seguinte situação: a executada principal, sociedade empresária limitada, teve sua falência decretada em 10/01/2023, com decisão transitada em julgado. O exequente, em 15/03/2023, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, alegando que a empresa não possui bens suficientes para satisfazer o crédito. O juiz, com base no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, deferiu o processamento do incidente. Intimados, os sócios apresentaram impugnação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da falência da devedora principal, e, no mérito, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração. O exequente, por sua vez, argumentou que a falência não obsta a desconsideração, pois o crédito trabalhista deve ser satisfeito com prioridade. Diante desse cenário, e considerando a legislação vigente e o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.
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