O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 6.347 (julgamento em 2021), discutiu a natureza jurídica dos conselhos profissionais e a extensão do controle estatal sobre eles. No voto condutor, firmou-se entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional integram a Administração Pública indireta, na qualidade de autarquias federais, mas com regime jurídico peculiar. A partir desse precedente e da doutrina majoritária sobre a organização administrativa, analise as proposições abaixo:
- I. A criação de conselho profissional por lei ordinária específica é suficiente para sua instituição como autarquia, dispensando lei complementar, dada a natureza de serviço social autônomo que exerce atividade delegada.
- II. O poder de polícia exercido pelos conselhos profissionais, por envolver restrição a direitos fundamentais, submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo que a lei instituidora disponha sobre as sanções aplicáveis e os critérios de sua gradação.
- III. A investidura dos membros dos conselhos profissionais em cargos de direção, por eleição interna, afasta a incidência do princípio da impessoalidade, pois a escolha decorre da vontade corporativa dos filiados.
- IV. A autonomia administrativa e financeira dos conselhos profissionais não os exime do dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, dada a natureza pública dos recursos arrecadados mediante contribuição parafiscal.
Está correto o que se afirma APENAS em: