O Tribunal Regional do Trabalho de determinada Região instaurou procedimento licitatório na modalidade concorrência para a contratação de obra de reforma de seu edifício-sede, com valor estimado de R$ 2.500.000,00. No curso da fase de habilitação, o setor técnico identificou que a empresa classificada em primeiro lugar apresentou, entre seus documentos, certidão de regularidade fiscal emitida por órgão estadual competente, mas deixou de apresentar a prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, exigida no edital em razão de a sede da licitante estar localizada no mesmo município do órgão licitante. A Comissão de Licitação, entendendo tratar-se de documento essencial à comprovação da regularidade fiscal, inabilitou a empresa. Inconformada, a licitante apresentou recurso administrativo alegando que a ausência do documento não poderia ensejar sua inabilitação, pois a Administração deveria conceder prazo para sua apresentação, uma vez que a documentação exigida no edital não poderia restringir o caráter competitivo do certame. Diante desse cenário, e considerando o disposto na Lei no 8.666/1993 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que:
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