Em um seminário sobre a proteção internacional dos direitos humanos, dois juristas debatem a respeito dos critérios de solução de antinomias entre normas de direitos humanos. O primeiro sustenta que, em caso de conflito entre um tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento brasileiro e a Constituição Federal, deve-se aplicar a teoria da hierarquia constitucional, de modo que o tratado, por ter status supralegal, não pode prevalecer sobre a norma constitucional. O segundo argumenta que, quando o conflito se dá entre direitos humanos previstos na Constituição e em tratados internacionais, a solução deve buscar a máxima efetividade de ambos os direitos, por meio da ponderação e da harmonização, e não da simples exclusão de um deles.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina sobre a colisão entre direitos humanos, a posição do segundo jurista encontra respaldo na seguinte formulação:
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