O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Helena, servidora pública ocupante de cargo efetivo, e contra a empresa Alfa Ltda., imputando-lhes a prática de ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito. Segundo a inicial, Helena, valendo-se do cargo, teria recebido vantagem econômica indevida consistente em depósito de R$ 200.000,00 em conta de titularidade de seu companheiro, e a empresa Alfa Ltda. teria sido a beneficiária direta do ato, na medida em que a vantagem foi paga para que Helena favorecesse a empresa em contratação direta. No curso do processo, sobreveio a Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passando a exigir dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade, inclusive na modalidade de enriquecimento ilícito, e a prever que a responsabilização do terceiro beneficiário depende de sua efetiva participação dolosa no ato ímprobo. A defesa de Helena alegou que a conduta, embora anterior à lei nova, deixou de ser tipificada como improbidade, pois não haveria prova de dolo específico, mas apenas de culpa. A defesa da empresa sustentou que, sendo terceira beneficiária, não poderia ser responsabilizada sem prova de que concorreu dolosamente para o ato. O juiz, ao decidir, considerou que a lei nova é mais benéfica e deve retroagir para alcançar fatos anteriores, mas entendeu que a conduta de Helena se amolda ao tipo legal mesmo sob a nova redação, pois o recebimento de vantagem econômica indevida em razão do cargo revela dolo específico, e que a empresa, como beneficiária direta, responde objetivamente, independentemente de dolo. Diante desse cenário, assinale a alternativa correta.
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