O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Helena, servidora pública ocupante de cargo efetivo, e contra a empresa Alfa Ltda., que teria sido beneficiada por ato praticado pela servidora. Na petição inicial, o Parquet narrou que Helena, valendo-se do cargo, deixou de praticar, dolosamente, ato de ofício a que estava obrigada, com o fim de favorecer a empresa, e que esta concorreu para a prática do ato, tendo ciência da conduta ilícita. A instrução comprovou o dolo específico de Helena e a participação consciente da empresa. O juiz, ao proferir sentença, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, na modalidade de deixar de praticar ato de ofício, e aplicou a Helena as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil; à empresa, aplicou a sanção de proibição de contratar com o Poder Público por três anos, além de multa civil, deixando de aplicar a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, por não haver prova de acréscimo patrimonial.
Considerando o regime jurídico vigente da improbidade administrativa, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a sentença está:
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