O Secretário de Administração de um Tribunal Regional do Trabalho editou ato administrativo delegando a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo a competência para a prática de determinados atos de gestão de pessoal, reservando para si a decisão sobre recursos hierárquicos interpostos contra as decisões proferidas pelos delegatários. Posteriormente, um dos servidores delegados praticou ato de indeferimento de pedido de licença para capacitação, sem observar a exigência legal de motivação. O interessado recorreu, e o Secretário, ao apreciar o recurso, manteve o ato, limitando-se a invocar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de comprovação de prejuízo concreto. Diante desse cenário, e considerando a disciplina dos atos administrativos, da delegação de competência e do dever de motivação, é correto afirmar que:
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