O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região instaurou procedimento licitatório na modalidade concorrência para a construção de sua nova sede. Durante a fase de habilitação, a Comissão Permanente de Licitação desclassificou a empresa Alfa Construções Ltda. sob o fundamento de que o atestado de capacidade técnica apresentado comprovava a execução de obra de complexidade semelhante, porém em quantidade inferior ao limite mínimo fixado no edital. Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança antes da adjudicação do objeto, alegando que a exigência editalícia restringia o caráter competitivo. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, ao argumento de que a Administração goza de discricionariedade para fixar os quantitativos mínimos de qualificação técnica. À luz da Lei nº 8.666/1993, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina de Direito Administrativo, assinale a alternativa que analisa corretamente a legalidade da exigência editalícia e a consequência jurídica de eventual excesso, considerando, ainda, a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.
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