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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88) e determinou a aplicação da Lei nº 7.783/89, no que couber, até que sobrevenha lei específica. Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade, é correto afirmar que a decisão adotou a técnica de:
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