Em um julgamento hipotético, o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade de dispositivo legal que restringe a participação de determinada categoria profissional em conselhos de fiscalização. O relator, ao fundamentar seu voto, invoca o método tópico-problemático, segundo o qual a interpretação constitucional deve partir do problema concreto para, a partir dele, construir a norma aplicável, em contraposição ao método hermenêutico-clássico, que privilegia a subsunção do fato à norma previamente dada. Um ministro divergente sustenta que a adoção do método tópico-problemático, tal como concebido por Theodor Viehweg, conduz a um decisionismo judicial incompatível com a força normativa da Constituição, pois permitiria que o intérprete escolhesse, entre os diversos topoi disponíveis, aquele que melhor se ajustasse à solução desejada, sem vinculação a critérios racionais de controle.
Considerando a teoria da interpretação constitucional e a crítica doutrinária ao método tópico-problemático, assinale a alternativa que melhor expressa a tensão entre abertura interpretativa e limites racionais da interpretação constitucional.
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