Em um julgamento hipotético, o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade de lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de transporte coletivo a pessoas com deficiência, sem indicar a fonte de custeio. O relator, ao interpretar o art. 195, §5º, da Constituição (que exige prévia fonte de custeio para a criação de benefício previdenciário), e o art. 203, IV (que garante a assistência social a quem dela necessitar), depara-se com tensão entre a garantia de direitos fundamentais e a responsabilidade fiscal. Diante desse cenário, e considerando os métodos e princípios de interpretação constitucional, assinale a alternativa que melhor expressa a técnica hermenêutica adequada para solucionar a controvérsia, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF.
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