O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região instaurou processo administrativo disciplinar contra determinado servidor efetivo, lotado em vara do trabalho, por suposta inobservância de dever funcional. No curso do feito, o corregedor regional, com base no poder hierárquico, determinou a redesignação da comissão processante, substituindo dois de seus membros, e, ato contínuo, avocou para si a condução da instrução probatória, sob o fundamento de que a comissão original vinha adotando diligências incompatíveis com a celeridade exigida. O servidor processado impugnou as duas medidas, sustentando que a avocação de competência instrutória de comissão regularmente designada violaria a garantia do devido processo legal e que a substituição de membros da comissão somente poderia ocorrer por decisão fundamentada do presidente do Tribunal.
Considerando a disciplina constitucional e legal aplicável, bem como a doutrina majoritária sobre os poderes administrativos, é correto afirmar que:
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