Considere o seguinte diálogo entre dois estudiosos do Direito Constitucional:
Estudioso 1: A norma do art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é exemplo clássico de norma de eficácia contida, pois produz todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, mas pode ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional.
Estudioso 2: De fato, essa é a classificação tradicional. Contudo, há quem sustente que, mesmo antes da edição da lei restritiva, a norma já é plenamente eficaz, e a lei apenas explicita os limites imanentes ao direito, não os reduzindo. Essa corrente, porém, não altera a classificação dominante.
Estudioso 1: Concordo. Mas analise agora a norma do art. 37, VII, da CF/88, que dispõe que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa norma é de eficácia limitada, pois depende de lei para produzir efeitos.
Estudioso 2: Na verdade, há uma controvérsia. O STF, no julgamento dos Mandados de Injunção 670 e 708, adotou a teoria concretista, possibilitando o exercício do direito de greve no serviço público mesmo sem lei regulamentadora, mediante aplicação analógica da Lei nº 7.783/89. Portanto, a norma não é de eficácia limitada em sentido estrito, mas de eficácia contida? Ou seria uma norma de eficácia limitada com aplicação imediata em caso de omissão?
Estudioso 1: A classificação de José Afonso da Silva é estática; a decisão judicial não altera a natureza da norma. O art. 37, VII, continua sendo de eficácia limitada, mas com a particularidade de que, diante da mora legislativa, o STF pode adotar medida concretista.
Estudioso 2: Então, como classificar a norma do art. 5º, LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação? Ela é de eficácia imediata ou depende de lei?
Estudioso 1: Essa norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois não depende de lei para produzir efeitos, embora a lei possa estabelecer procedimentos para sua concretização.
Estudioso 2: Discordo. Parte da doutrina a considera de eficácia limitada, pois a razoável duração do processo depende de regulamentação infraconstitucional para ser plenamente efetivada. Outros a veem como norma programática.
Com base nesse diálogo e na classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade, assinale a alternativa correta.
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