O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região instituiu um programa de integridade para aprimorar seus controles internos. Nesse contexto, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou uma avaliação dos controles relacionados à contratação de serviços de vigilância e identificou que a unidade responsável pelas contratações não segrega adequadamente as funções de autorização, execução e registro. Simultaneamente, o Tribunal de Contas da União (TCU) iniciou auditoria externa sobre o mesmo processo, com foco na economicidade. Considerando as normas de auditoria governamental e a distinção entre auditoria interna e independente, analise as afirmativas a seguir:
I. A auditoria interna, por estar inserida na estrutura organizacional do TRT, deve avaliar os controles internos administrativos, incluindo a segregação de funções, mas não pode emitir opinião sobre a economicidade da contratação, pois essa é atribuição exclusiva da auditoria externa.
II. A auditoria interna pode recomendar à alta administração a revisão dos procedimentos de contratação para corrigir a deficiência de segregação de funções, mas tal recomendação não vincula a administração, que pode acatar ou não, desde que justifique sua decisão.
III. A auditoria externa, ao avaliar a economicidade, pode se valer dos trabalhos da auditoria interna como evidência, desde que avalie a qualidade e a independência desses trabalhos, mas mantém a responsabilidade exclusiva pela opinião emitida.
IV. A auditoria interna, por ter como propósito a assessoria à administração, não precisa observar os princípios de independência e objetividade, pois está subordinada hierarquicamente ao gestor auditado.
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