Em um seminário sobre hermenêutica constitucional, dois estudiosos debatem os limites da interpretação. O primeiro sustenta que, diante de uma norma constitucional de textura aberta, o intérprete deve buscar a concretização da vontade histórica do constituinte, sob pena de usurpar a função legislativa. O segundo contrapõe que a Constituição é um documento vivo, cujo sentido se atualiza conforme as transformações sociais, sendo legítimo ao Judiciário atribuir novos conteúdos a cláusulas abertas, desde que preserve o núcleo essencial do texto.
Considerando as teorias da interpretação constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre mutação constitucional e limites da atividade interpretativa, assinale a alternativa que melhor expressa a posição predominante no constitucionalismo brasileiro contemporâneo.
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