O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região instaurou procedimento administrativo para apurar a conduta de um servidor que, no exercício de função de confiança, teria praticado ato de improbidade administrativa. Durante a instrução, surgiu controvérsia sobre a natureza jurídica da Administração Pública e sobre os limites da atuação estatal. Um parecer doutrinário foi juntado aos autos com as seguintes assertivas:
- I. A expressão 'Administração Pública' comporta duplo sentido: em sentido subjetivo, orgânico ou formal, designa o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas incumbidos da função administrativa; em sentido objetivo, material ou funcional, designa a própria atividade administrativa, isto é, a função administrativa exercida pelo Estado.
- II. O conceito de Estado, em sentido estrito, confunde-se com o de Governo, pois ambos designam o exercício do poder político soberano, sendo a Administração Pública mera atividade meio desse poder.
- III. O regime jurídico-administrativo, marcado pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público, autoriza a Administração a praticar atos com atributos como presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, independentemente de previsão legal específica em todos os casos.
- IV. A função administrativa, em regra, é exercida de forma típica pelo Poder Executivo, mas os Poderes Legislativo e Judiciário também a exercem, de forma atípica, quando realizam atividades de gestão interna, como licitações, concursos e administração de pessoal.
Considerando a doutrina majoritária e a legislação de regência, está correto o que se afirma APENAS em: