No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei n. 8.080/1990 estabelece que a iniciativa privada poderá participar do sistema público de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Contudo, a mesma lei prevê que, quando a cobertura assistencial pública for insuficiente para garantir a atenção à saúde da população, é permitida a participação direta da iniciativa privada na prestação de serviços, desde que observadas as normas e os critérios estabelecidos pelo gestor federal, sem necessidade de prévia autorização legislativa específica para cada caso.
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