Um município brasileiro, ao revisar seu regimento interno, decidiu que o Conselho Municipal de Saúde teria caráter apenas consultivo, com atribuição de emitir pareceres não vinculantes sobre a gestão da saúde local, sem competência para deliberar sobre a alocação de recursos ou acompanhar a execução orçamentária. À luz da legislação que rege o controle social no Sistema Único de Saúde (SUS), essa configuração é compatível com as normas vigentes, pois a função deliberativa dos conselhos de saúde restringe-se às questões de natureza estritamente técnica, sendo a aprovação de planos e orçamentos atribuição exclusiva do Poder Executivo municipal.
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